Decreee-Law number 453/99, of 5 November

Introduction


O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das operações de 
transmissão de créditos com vista à subsequente emissão, pelas entidades 
adquirentes, de valores mobiliários destinados ao financiamento das referidas 
operações. Regula-se igualmente a constituição e a actividade das duas únicas 
entidades que poderão proceder à titularização de créditos: os fundos de 
titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos. 
O primeiro dos veículos de titularização mencionados, considerando a natureza 
de património autónomo que reveste, implica o estabelecimento de regras 
especiais de funcionamento das respectivas sociedades gestoras. 
Introduz-se, assim, no ordenamento jurídico português a figura da 
titularização de créditos, facultando um relevante instrumento financeiro, 
largamente difundido – e frequentemente utilizado – nas economias mais 
desenvolvidas, aos agentes económicos, em geral, e, em particular, ao sistema 
financeiro. Dota-se a economia de um importante factor de competitividade e o 
mercado de capitais de um factor de dinamização e diversificação. 
A titularização de créditos, usualmente conhecida por securitização, 
consistindo, no essencial, numa agregação de créditos, sua autonomização, 
mudança de titularidade e emissão de valores representativos, conheceu os 
seus primeiros desenvolvimentos nos Estados Unidos, no início da década de 
80, tendo sido já objecto de tratamento legislativo na generalidade dos 
Estados membros da Comunidade Europeia. A sua utilização tem sido 
reconhecidamente bem sucedida, rapidamente se assumindo como relevante factor 
de competitividade das economias. 
Embora os principais agentes da titularização sejam instituições financeiras, 
também sociedades comerciais de maior dimensão e entidades públicas têm 
recorrido, de modo crescente, à titularização de créditos, assim vendo 
diminuir os seus riscos e custos de obtenção de financiamentos. Os operadores 
de mercado, por seu lado, encontram nestas operações novas oportunidades de 
investimento, mediante a colocação de títulos no mercado e a respectiva 
rentabilização, permitindo aos investidores finais a obtenção de rendimentos 
indexados ao valor dos créditos. 
No novo regime permite-se que procedam à titularização de créditos 
instituições financeiras, entidades públicas – desde que as regras que lhes 
sejam especialmente aplicáveis o não impeçam – e outras pessoas colectivas 
cuja situação financeira seja devidamente acompanhada e reúnam determinadas 
condições. Relativamente ao sector segurador, atenta a específica natureza da 
actividade e as soluções adoptadas em outros países, delimita-se o universo 
de créditos que podem ser objecto de cessão no âmbito de operações de 
titularização. Impõe-se, no geral, para que possam ser transmitidos para 
veículos de titularização, que os créditos reúnam um conjunto de requisitos, 
procurando-se garantir a segurança e transparência das operações, bem como a 
tutela dos interesses dos devedores, em particular dos consumidores de 
serviços financeiros, dos investidores e da supervisão das instituições 
financeiras. 
Com efeito, a concretização de operações de titularização fica dependente de 
um prévio e rigoroso controlo de legalidade, o qual é exercido no momento da 
emissão dos valores mobiliários, sejam as unidades de titularização de 
fundos, sejam as obrigações a emitir pelas sociedades de titularização. 
Também sujeitos a prévia autorização e a permanente acompanhamento ficam os 
veículos de titularização – fundos, sociedades gestoras e sociedades de 
titularização -, tendo-se optado, com essa preocupação, por posicionar os 
entes societários dentro do sistema financeiro. 
Prevêem-se exames mais aprofundados das operações e informação mais detalhada 
sobre as mesmas caso se destinem à comercialização pública, designadamente 
com procedimentos de notação de risco e respectiva divulgação. 
De um prisma de supervisão das instituições financeiras cedentes, sujeita-se 
a realização das transmissões a prévia autorização das competentes entidades 
de supervisão. 
Quanto aos legítimos direitos dos devedores, especialmente dos consumidores 
de serviços financeiros, consagram-se normas que visam a neutralidade da 
operação perante estes. É o que sucede, nomeadamente, no que respeita à 
manutenção, pela instituição financeira cedente, de poderes de gestão dos 
créditos e das respectivas garantias. Com efeito, em relação aos devedores, a 
titularização dos créditos não implica a diminuição de nenhuma das suas 
garantias, continuando aqueles, no que ao sector financeiro respeita e não 
obstante a ausência de notificação da cessão, a manter todos os seus direitos 
e todo o seu relacionamento com a instituição financeira cedente. 
A competitividade do instrumento financeiro à luz da natureza do mesmo – que 
permite a transferência, em massa, de créditos – e a sua viabilidade estão 
presentes nas regras sobre os procedimentos formais da cessão e sobre a 
tutela acrescida dos créditos titularizados. 
Não se permite que os créditos sejam retransmitidos pelos veículos de 
titularização – salvo em casos excepcionais -, permitindo-se apenas a 
circulação dos mesmos entre sociedades de titularização ou destas para os 
fundos. 
As sociedades de titularização só podem financiar a respectiva actividade por 
recurso a capitais próprios e a emissões de obrigações, tendo-se criado uma 
categoria específica de obrigações – as obrigações titularizadas – que 
permitem obter uma afectação exclusiva de conjuntos de créditos às 
responsabilidades emergentes da emissão das mesmas, tendo-se igualmente 
acautelado a modificação da estrutura accionista destas sociedades na 
pendência de emissões de obrigações, assim se visando acautelar potenciais 
conflitos de interesses entre accionistas e obrigacionistas. 
Julgou-se conveniente não introduzir elementos de rigidez desnecessários na 
montagem de operações com recurso a fundos, permitindo-se que o regulamento 
de gestão, com grande amplitude, estabeleça, dentro da moldura legal 
definida, os direitos a conferir às unidades de titularização, admitindo-se a 
convivência, numa mesma operação, de unidades de diversas categorias. 
Assim: 
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo 
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: 

CHAPTER ONE 
Titularização de créditos (asset securitisation)


Artigo 1.º 
Âmbito (scope)

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime das cessões de créditos para 
efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos 
de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e 
das sociedades gestoras daqueles fundos. 
2 – Consideram-se realizadas para efeitos de titularização as cessões de 
créditos em que a entidade cessionária seja um fundo de titularização de 
créditos ou uma sociedade de titularização de créditos. 

Artigo 2.º 
Entidades cedentes (originators)
 
1 – Podem ceder créditos para efeitos de titularização o Estado e demais 
pessoas colectivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades 
financeiras, as empresas de seguros, os fundos de pensões, as sociedades 
gestoras de fundos de pensões bem como outras pessoas colectivas cujas contas 
dos três últimos exercícios tenham sido objecto de certificação legal por 
auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). 
2 – Em casos devidamente justificados, designadamente por se tratar de pessoa 
colectiva cuja lei pessoal seja estrangeira, a CMVM pode autorizar a 
substituição da certificação referida no número anterior por documento 
equivalente, nomeadamente por relatório de auditoria realizada por auditor 
internacionalmente reconhecido, contanto que sejam devidamente acautelados os 
interesses dos investidores e adequadamente analisada a situação da pessoa 
colectiva. 

Artigo 3.º 
Entidades cessionárias (securitisation vehicles)

Só podem adquirir créditos para titularização: 
a) Os fundos de titularização de créditos; 
b) As sociedades de titularização de créditos. 

Artigo 4.º 
Créditos susceptíveis de titularização (types of assets)

1 – Só podem ser objecto de cessão para titularização créditos em relação aos 
quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 
a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou 
convencionais; 
b) Serem de natureza pecuniária; 
c) Não se encontrarem sujeitos a condição; 
d) Não se encontrarem vencidos; 
e) Não serem litigiosos, não se encontrarem dados em garantia nem 
judicialmente penhorados ou apreendidos. 
2 – Podem ainda ser cedidos para titularização créditos futuros desde que 
emergentes de relações jurídicas constituídas e de montante conhecido ou 
estimável. 
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros, 
os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões só podem 
ceder para titularização: 
a) Créditos hipotecários; 
b) Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas; 
c) Créditos de fundos de pensões relativos às contribuições dos respectivos 
participantes, sem prejuízo do benefício a atribuir a estes. 
4 – A cessão deve ser plena, não pode ficar sujeita a condição nem a termo, 
salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, de subscrição incompleta 
de unidades de titularização ou de obrigações emitidas por sociedade de 
titularização de créditos, não podendo o cedente, ou entidade que com este se 
encontre constituída em relação de grupo ou de domínio, conceder quaisquer 
garantias ou assumir responsabilidades pelo cumprimento, sem prejuízo, em 
relação aos créditos presentes, do disposto no n.º 1 do artigo 587.º do 
Código Civil. 
5 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os 
créditos serem garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento 
transferido para empresa de seguros. 
6 – A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário todos os factos 
susceptíveis de pôr em risco a cobrança dos créditos que sejam, ou 
razoavelmente devessem ser, do seu conhecimento à data de produção de efeitos 
da cessão. 

Artigo 5.º 
Gestão dos créditos (management of the receivables) 

1 – Quando a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade 
financeira ou empresa de seguros, deve ser sempre celebrado, simultaneamente 
com a cessão, contrato pelo qual aquela fique obrigada a praticar todos os 
actos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, 
das respectivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços 
administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respectivos 
devedores e os actos conservatórios relativos às garantias, caso existam. 
2 – Nas demais situações a gestão dos créditos pode ser assegurada pelo 
cedente ou por terceira entidade idónea. 
3 – Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a 
alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por 
aquele. 
4 – Sem prejuízo da responsabilidade das partes, o contrato de gestão de 
créditos objecto de titularização só pode cessar com motivo justificado, 
devendo a substituição da entidade gestora, nesse caso, realizar-se com 
observância do disposto nos números anteriores. 
5 – Em caso de falência do gestor dos créditos, os montantes que estiverem na 
sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para 
titularização não integram a massa falida. 

Artigo 6.º 
Efeitos da cessão (the assignment of the assets)
 
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão para 
titularização em relação aos devedores fica dependente de notificação. 
2 – A notificação prevista no número anterior é feita por carta registada 
enviada para o domicílio do devedor constante do contrato do qual emerge o 
crédito objecto de cessão, considerando-se, para todos os efeitos, a 
notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta. 
3 – A substituição da entidade gestora dos créditos, de acordo com o n.º 4 do 
artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no número 
anterior. 
4 – Quando a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade 
financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de 
fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em 
relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o 
cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou 
notificação desses devedores. 
5 – Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os 
devedores dos créditos objecto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles 
que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz 
entre o cedente e o cessionário. 
6 – A cessão de créditos para titularização respeita sempre o estipulado nos 
contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao 
exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão 
da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações 
contratuais exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades 
referidas no n.º 4. 

Artigo 7.º 
Forma do contrato de cessão de créditos (asset assignment contract)
 
1 – O contrato de cessão dos créditos para titularização pode ser celebrado 
por documento particular, ainda que tenha por objecto créditos hipotecários. 
2 – Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos 
hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular 
referido no número anterior constitui título bastante, desde que contenha o 
reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efectuado por notário 
ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes. 
3 – Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos os registos referidos no 
número anterior. 
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões 
efectuadas nos termos da alínea b) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e 
do artigo 41.º 

Artigo 8.º 
Tutela dos créditos (ownership of the assets)

1 – A cessão de créditos para titularização: 
a) Só pode ser objecto de impugnação pauliana no caso de os interessados 
provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do 
Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, 
designadamente no artigo 158.º do Código dos Processos Especiais de 
Recuperação da Empresa e de Falência; 
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa falida, excepto se os 
interessados provarem que as partes agiram de má fé. 
2 – Não fazem parte da massa falida do cedente os montantes pagos no âmbito 
de créditos cedidos para titularização anteriormente à falência e que apenas 
se vençam depois dela. 

CHAPTER TWO 
Fundos de titularização de créditos (securitisation funds)


SECTION I 
Fundos de titularização de créditos 

Artigo 9.º 
Noção (definition) 

1 – Os fundos de titularização de créditos, adiante designados por fundos, 
são patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão 
regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou 
colectivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas destas pessoas, das 
entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das entidades às 
quais hajam sido adquiridos os créditos que os integrem. 
2 – Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma de valores 
escriturais com o valor nominal que for previsto no regulamento de gestão do 
fundo e são designadas por unidades de titularização de créditos, adiante 
apenas unidades de titularização. 
3 – O número de unidades de titularização de cada fundo é determinado no 
respectivo regulamento de gestão. 
4 – A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização pelas 
obrigações do fundo é limitada ao valor das unidades de titularização 
subscritas. 

Artigo 10.º 
Modalidades de fundos (Types of funds) 

1 – Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo. 
2 – São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, 
cumulativa ou exclusivamente: 
a) A aquisição de novos créditos, quer quando o fundo detenha créditos de 
prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do 
respectivo vencimento, quer em adição aos créditos adquiridos no momento da 
constituição do fundo; 
b) A realização de novas emissões de unidades de titularização. 
3 – São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, 
nos termos do número anterior, modificar os respectivos activos ou passivos. 

Artigo 11.º 
Modificação do activo dos fundos (acquisition and selling of assets)

Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir 
novos créditos desde que o respectivo regulamento de gestão o preveja e se 
verifique alguma das seguintes situações: 
a) Cumprimento antecipado de créditos detidos pelo fundo; 
b) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo. 

Artigo 12.º 
Composição do património dos fundos (Portfólio composition) 

1 – Os fundos devem aplicar os seus activos na aquisição, inicial ou 
subsequente, de créditos, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo 
regulamento de gestão, os quais não podem representar menos de 75% do activo 
do fundo. 
2 – Os fundos podem ainda, a título acessório, aplicar as respectivas 
reservas de liquidez na aquisição de valores mobiliários cotados em mercado 
regulamentado e títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo na 
medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo. 
3 – Os activos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as 
características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não altere a 
notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização. 
4 – O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das 
unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de 
empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e das remunerações 
devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela 
sociedade gestora e pelo depositário. 
5 – Os créditos do fundo não podem ser objecto de oneração por qualquer forma 
ou de alienação, excepto nos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º, no 
artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 38.º ou se se tratar de créditos vencidos. 

Artigo 13.º 
Empréstimos (borrowing) 

1 – Para dotar o fundo das necessárias reservas de liquidez, as sociedades 
gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, 
desde que o regulamento de gestão o permita. 
2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e os limites em 
que, com finalidades distintas da prevista no n.º 1, as sociedades gestoras 
podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, incluindo 
junto de entidades que tenham transmitido créditos para os fundos, bem como 
dar em garantia créditos detidos pelos fundos, designadamente estabelecer 
limites, em relação ao valor global do fundo, os quais poderão variar em 
função da forma de comercialização das unidades de titularização e da 
especial qualificação dos investidores que possam deter as referidas unidades 
de titularização. 

Artigo 14.º 
Cobertura de riscos (risk management)

1 – As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos que 
administrem, nos termos e condições previstas no regulamento de gestão, a 
técnicas e instrumentos de cobertura de risco, designadamente contratos de 
swap de taxas de juro e de divisas. 
2 – A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e limites em que 
as sociedades gestoras podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura 
de risco. 

SECTION II 
Sociedades gestoras (management companies)

Artigo 15.º 
Administração dos fundos (fund administration) 

1 – A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de 
fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade 
gestora. 
2 – As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração 
efectiva em Portugal. 

Artigo 16.º 
Sociedades gestoras (management companies)

1 – As sociedades gestoras devem ter por objecto exclusivo a administração, 
por conta dos detentores das unidades de titularização, de um ou mais fundos. 
2 – As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros, total ou 
parcialmente, os poderes de administração dos fundos que lhe são conferidos 
por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos serviços de 
terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, 
designadamente para o efeito da gestão dos créditos detidos pelos fundos e 
das respectivas garantias, bem como da aplicação de reservas de liquidez. 
3 – As entidades cedentes cujos créditos transmitidos para fundos 
administrados pela mesma sociedade gestora representem mais de 20% do valor 
global líquido da totalidade dos fundos administrados pela sociedade gestora, 
ou de algum desses fundos, não pode, por si ou através de sociedade que 
consigo se encontre constituída em relação de domínio ou de grupo, deter mais 
de 20% do capital social da sociedade gestora. 

Artigo 17.º 
Constituição (inception of management companies)

1 – As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos são 
sociedades financeiras que adoptam o tipo de sociedade anónima. 
2 – O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se 
obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador 
registadas. 
3 – A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «sociedade 
gestora de fundos de titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC. 
4 – É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras 
e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho exercer 
quaisquer funções em outras sociedades gestoras. 

Artigo 18.º 
Funções da sociedade gestora (duties of the management company)

As sociedades gestoras actuam por conta e no interesse exclusivo dos 
detentores das unidades de titularização do fundo, competindo-lhes praticar 
todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do 
fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência 
profissional, designadamente: 
a) Aplicar os activos do fundo na aquisição de créditos, de acordo com a lei 
e o regulamento de gestão, proceder, no caso previsto no n.º 1 do artigo 6.º, 
à notificação da cessão aos respectivos devedores e, quando se trate de 
créditos hipotecários, promover o averbamento da transmissão no registo 
predial; 
b) Praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários ou 
convenientes para a emissão das unidades de titularização; 
c) Contrair empréstimos por conta do fundo, nos termos do artigo 13.º, desde 
que o regulamento de gestão do fundo o permita; 
d) Gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integrarem o 
fundo; 
e) Calcular e mandar efectuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e 
reembolsos das unidades de titularização; 
f) Pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo 
suportar; 
g) Manter em ordem a escrita do fundo; 
h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo 
regulamento de gestão; 
i) Informar a CMVM, sempre que esta o solicite, sobre as aplicações referidas 
no n.º 2 do artigo 12.º; 
j) Praticar todos os actos adequados à boa gestão dos créditos e das 
respectivas garantias, caso a gestão não seja assegurada pelo cedente ou por 
terceiro; 
l) Autorizar a alienação e a oneração de créditos do fundo, nos casos 
previstos no n.º 5 do artigo 12.º 

Artigo 19.º 
Fundos próprios (own funds)

Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às 
seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem: 
a) Até 75 milhões de euros – 1%; 
b) No excedente – 1%. 

Artigo 20.º 
Acesso ao mercado interbancário
 (interbanking markets access) 
As sociedades gestoras podem no exercício das respectivas funções ter acesso 
ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal. 

Artigo 21.º 
Operações vedadas (not-allowed transactions) 

Às sociedades gestoras é especialmente vedado: 
a) Contrair empréstimos por conta própria; 
b) Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, 
excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º; 
c) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com 
excepção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores 
mobiliários aos mesmos equiparados; 
d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou 
por conta dos fundos que administrem; 
e) Adquirir, por conta própria, imóveis, para além dos necessários às suas 
instalações e funcionamento. 

Artigo 22.º 
Substituição da sociedade gestora (management company replacement)

1 – Em casos excepcionais, a CMVM pode, a requerimento conjunto da sociedade 
gestora e do depositário, e desde que sejam acautelados os interesses dos 
detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da 
sociedade gestora. 
2 – Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade 
gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode 
determinar a substituição da sociedade gestora. 

SECTION III 
Depositary 

Artigo 23.º 
Depósito dos valores dos fundos (deposit os funds assets)

1 – Devem ser confiados a um único depositário os valores que integram o 
fundo, designadamente: 
a) Os montantes recebidos a título de pagamento de juros ou de reembolso de 
capital respeitantes aos créditos que integram o fundo; 
b) Os valores mobiliários adquiridos por conta do fundo, nos termos do n.º 2 
do artigo 12.º; 
c) Os montantes resultantes de empréstimos contraídos pela sociedade gestora 
por conta do fundo, de acordo com o artigo 13.º, desde que o regulamento de 
gestão o permita. 
2 – Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas 
a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e 
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de 
Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 1,5 milhões de 
contos. 
3 – O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver a sua sede em 
outro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em 
Portugal através de sucursal. 
4 – As relações entre a sociedade gestora e o depositário são regidas por 
contrato escrito. 

Artigo 24.º 
Funções do depositário (duties of the depositary)

1 – Compete, designadamente, ao depositário: 
a) Receber, em depósito, os valores do fundo e guardar todos os documentos e 
outros meios probatórios relativos aos créditos que integrem o fundo e que 
não tenham sido conservados pelo respectivo cedente; 
b) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, 
nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, integrem o fundo; 
c) Efectuar todas as aplicações dos activos do fundo de que a sociedade 
gestora o incumba, de acordo com as instruções desta; 
d) Quando o regulamento de gestão o preveja, cobrar por conta do fundo, e de 
acordo com as instruções da sociedade gestora, os juros e capital dos 
créditos que integrem o fundo, bem como praticar todos os demais actos que se 
revelem adequados à boa administração dos créditos; 
e) Pagar aos detentores das unidades de titularização, nos termos das 
instruções transmitidas pela sociedade gestora, os rendimentos periódicos e 
proceder ao reembolso daquelas unidades de mobilização; 
f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam transmitidas pela 
sociedade gestora; 
g) No caso de, em relação à sociedade gestora, se verificar alguma das 
situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º, propor à CMVM a sua substituição; 
h) Assegurar que nas operações relativas aos valores que integram o fundo a 
contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado; 
i) Assegurar que os rendimentos do fundo sejam aplicados em conformidade com 
a lei e o regulamento de gestão; 
j) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os detentores de 
unidades de titularização o cumprimento do regulamento de gestão. 
2 – O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a 
conformidade de todas as instruções recebidas da sociedade gestora com a lei 
e o regulamento de gestão. 
3 – O depositário pode ainda celebrar com a sociedade gestora, actuando por 
conta do fundo, e com observância do disposto no artigo 14.º, contratos de 
swap, contratos de garantia de taxa de juro ou quaisquer outros destinados a 
assegurar a cobertura dos riscos do fundo. 
4 – O depositário pode adquirir unidades de titularização dos fundos em 
relação aos quais exerça essas funções. 
5 – À substituição do depositário aplica-se o disposto no artigo 22.º, 
bastando que o pedido de substituição seja apresentado pela sociedade gestora. 

Artigo 25.º 
Responsabilidade da sociedade gestora e do depositário(management company and depositary's joint responsability) 

1 – A sociedade gestora e o depositário respondem solidariamente perante os 
detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações 
contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão. 
2 – A sociedade gestora e o depositário são ainda solidariamente responsáveis 
perante os detentores das unidades de titularização pela veracidade, 
actualidade, rigor e suficiência da informação contida no regulamento de 
gestão. 
3 – A responsabilidade do depositário não é afectada pelo facto de a guarda 
dos valores do fundo ser por ele confiada, no todo ou em parte, a um terceiro. 

Artigo 26.º 
Despesas do fundo (fund expenses)

O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam 
ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a 
prestar pela sociedade gestora, pelo depositário ou, nos casos em que a lei o 
permite, por terceiros. 

SECTION IV 
Constituição dos fundos de titularização e regulamento de gestão (inception of securitisation funds and documents of incorporation) 

Artigo 27.º 
Autorização (authorization) 

1 – A constituição de fundos depende de autorização da CMVM. 
2 – O pedido de autorização, a apresentar pela sociedade gestora, deve ser 
instruído com os seguintes documentos: 
a) Projecto do regulamento de gestão; 
b) Projecto de contrato a celebrar com o depositário; 
c) Contrato de aquisição dos créditos que irão integrar o fundo; 
d) Se for caso disso, projecto dos contratos de gestão dos créditos, a 
celebrar nos termos do artigo 5.º; 
e) Plano financeiro previsional do fundo, detalhando os fluxos financeiros 
que se prevêem para toda a sua duração e a respectiva afectação aos 
detentores das unidades de titularização. 
3 – Caso as unidades de titularização se destinem a ser emitidas com recurso 
a subscrição pública, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes 
documentos: 
a) Projecto de prospecto; 
b) Contrato de colocação; 
c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na 
CMVM. 
4 – O relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do número 
anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros que a CMVM, por 
regulamento, venha a estabelecer: 
a) Apreciação sobre a qualidade dos créditos que integram o fundo e, se este 
detiver créditos de qualidade distinta, uma análise sobre a qualidade de cada 
categoria de créditos detidos; 
b) Confirmação sobre os pressupostos e consistência das perspectivas de 
evolução patrimonial na base das quais foi financeiramente planeada a 
operação; 
c) A adequação da estrutura da operação, incluindo os meios necessários para 
a gestão dos créditos; 
d) A natureza e adequação das eventuais garantias de que beneficiem os 
detentores das unidades de titularização; 
e) O risco de solvabilidade inerente a cada unidade de titularização emitida 
pelo fundo. 
5 – Se a entidade cedente dos créditos a adquirir pelo fundo for instituição 
de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou 
sociedade gestora de fundos de pensões, a autorização depende de parecer 
favorável a emitir pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de 
Portugal, consoante o caso. 
6 – O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 30 
dias contados da data de recepção da cópia do processo que a CMVM enviará ao 
Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso. 
7 – A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as 
informações complementares que repute adequados, bem como as alterações 
necessárias aos documentos que instruem o pedido. 
8 – A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias 
a contar da data de recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção dos 
pareceres previstos no n.º 3, das informações complementares ou dos 
documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum 
depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido. 
9 – Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de 
titularização se realize por recurso a subscrição pública, a concessão de 
autorização implica o registo da oferta pública de subscrição. 

Artigo 28.º 
Constituição (inception) 

1 – O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da 
subscrição das unidades de titularização. 
2 – O contrato de aquisição dos créditos e o contrato com a entidade 
depositária produzem efeitos na data de constituição do fundo. 
3 – No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a 
sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da publicação de 
anúncio no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e em jornal de 
grande circulação no País. 

Artigo 29.º 
Regulamento de gestão (fund's rules)

1 – A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada 
fundo que administre. 
2 – O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação sobre os 
seguintes elementos: 
a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão que haja 
autorizado a sua constituição; 
b) Identificação da sociedade gestora e do depositário; 
c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, 
que integrem o fundo e o regime da sua gestão, designadamente se estes 
serviços serão prestados pelo fundo, através da sociedade gestora ou do 
depositário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea; 
d) Os direitos inerentes a cada categoria de unidades de titularização a 
emitir pelo fundo, nomeadamente os referidos no artigo 32.º; 
e) Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efectuar pelo 
fundo; 
f) Termos e condições de liquidação e partilha do fundo, designadamente sobre 
a transmissão dos créditos detidos pelo fundo à data de liquidação; 
g) Os contratos a celebrar pela sociedade gestora, por conta do fundo, 
destinados à cobertura de riscos que se preveja que este último possa vir a 
incorrer, designadamente o risco da insuficiência dos montantes recebidos dos 
devedores dos créditos do fundo para cumprir as obrigações de pagamento dos 
rendimentos periódicos e de reembolso das unidades de titularização; 
h) Termos e condições dos empréstimos que a sociedade gestora pode contrair 
por conta do fundo; 
i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora e do depositário, 
respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer 
outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo; 
j) Deveres da sociedade gestora e do depositário; 
l) Termos e condições em que seja admitida a alienação de créditos vencidos. 
3 – No caso de fundos de património variável em relação aos quais se encontre 
prevista, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a aquisição 
subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve ainda conter informação 
relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição do 
fundo, designadamente sobre: 
a) As características dos créditos; 
b) O montante máximo dos créditos a adquirir; 
c) A calendarização prevista para as aquisições e respectivos montantes; 
d) Procedimentos a adoptar no caso de, por motivos excepcionais, não ser 
possível concretizar as aquisições previstas. 
4 – No caso de fundos de património variável em que se encontre prevista, nos 
termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a realização de novas emissões 
de unidades de titularização, o regulamento de gestão deve ainda conter 
informação sobre os direitos inerentes às unidades de titularização a emitir, 
sobre os montantes das emissões, a calendarização prevista para as emissões e 
sobre as eventuais consequências das novas emissões em relação às unidades de 
titularização existentes. 
5 – Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a modificação do activo 
do fundo, de acordo com o previsto no artigo 11.º, deve estabelecer os termos 
e condições em que a mesma se pode realizar. 
6 – As informações a prestar sobre as características dos créditos nunca 
poderão permitir a identificação dos devedores. 
7 – As alterações ao regulamento de gestão ficam dependentes de autorização 
da CMVM, incluindo nos casos em que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do 
artigo 10.º, sejam realizadas novas emissões de unidades de titularização. 

Artigo 30.º 
Domicílio (domicile)

Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por sociedade 
gestora cuja sede esteja situada em território nacional. 

SECTION V 
Unidades de titularização (securitisation units)

Artigo 31.º 
Natureza e emissão das unidades de titularização (nature of unit shares)

1 – As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir 
forma escritural. 
2 – Ao registo e controlo das unidades de titularização é aplicável o regime 
dos valores mobiliários escriturais. 
3 – As unidades de titularização não podem ser emitidas sem que a importância 
correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do 
fundo. 
4 – Na data de constituição do fundo, as contas de subscrição das unidades de 
titularização convertem-se em contas de registo de valores mobiliários, nos 
termos do Código dos Valores Mobiliários. 
5 – A subscrição das unidades de titularização implica a aceitação do 
regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários 
para que esta administre com autonomia o fundo. 
6 – As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos 
para os quais hajam transmitido créditos. 

Artigo 32.º 
Direitos inerentes às unidades de titularização (unit holders rights) 

1 – As unidades de titularização conferem aos respectivos detentores, 
cumulativa ou exclusivamente, os seguintes direitos, nos termos e condições 
estabelecidos no regulamento de gestão: 
a) Direito ao pagamento de rendimentos periódicos; 
b) Direito ao reembolso do valor nominal das unidades de titularização; 
c) Direito, no termo do processo de liquidação e partilha do fundo, à parte 
que proporcionalmente lhes competir do montante que remanescer depois de 
pagos os rendimentos periódicos e todas as demais despesas e encargos do 
fundo. 
2 – Sem prejuízo do direito de exigir o cumprimento do disposto na lei e no 
regulamento de gestão, os detentores das unidades de titularização não podem 
dar instruções à sociedade gestora relativamente à administração do fundo. 
3 – Desde que o regulamento de gestão o preveja, os fundos podem emitir 
unidades de titularização de diferentes categorias que confiram direitos 
iguais entre si mas distintos dos das demais unidades de titularização, 
designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos 
periódicos, no reembolso do valor nominal ou no pagamento do saldo de 
liquidação. 
4 – O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigações 
correspondentes aos créditos que integrarem o fundo corre por conta dos 
titulares das unidades de titularização, não podendo a sociedade gestora ser 
responsabilizada pela mora ou incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 
que sejam causados por aquelas circunstâncias, sem prejuízo do disposto nos 
n.os 1 e 2 do artigo 25.º 

Artigo 33.º 
Reembolso antecipado das unidades de titularização (prepayment of the unit shares) 

A sociedade gestora pode, desde que o regulamento de gestão o preveja, 
proceder, antes da liquidação e partilha do fundo, em uma ou mais vezes, a 
reembolsos parciais ou integrais das unidades de titularização, contanto que 
seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores de unidades da mesma 
categoria. 

Artigo 34.º 
Oferta pública de subscrição de unidades de titularização (public offerings of unit shares)

1 – A emissão de unidades de titularização pode efectuar-se com recurso a 
subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores 
Mobiliários. 
2 – O lançamento da oferta pública de subscrição é feito, pela sociedade 
gestora, através da publicação do prospecto no Boletim de Cotações da Bolsa 
de Valores de Lisboa. 
3 – São responsáveis pela suficiência, veracidade, objectividade e 
actualidade das informações que constem do prospecto, à data da sua 
publicação: 
a) A sociedade gestora; 
b) O depositário; 
c) Os membros do órgão de administração da sociedade gestora e do depositário; 
d) As pessoas que, com o seu consentimento, sejam nomeadas no anúncio de 
lançamento como tendo preparado ou verificado qualquer informação nele 
incluída, ou qualquer estudo, previsão ou avaliação em que essa informação se 
baseie, relativamente à informação, estudo, previsão ou avaliação em causa; 
e) As entidades cedentes e os membros dos seus órgãos de administração e 
fiscalização, relativamente à verificação da informação relacionada com os 
créditos a transmitir ao fundo e com as entidades em causa; 
f) Os intermediários financeiros encarregados da colocação da emissão. 
4 – O prazo da oferta deve ser aprovado pela CMVM, iniciando-se no dia útil 
seguinte ao da publicação dos documentos referidos no n.º 1. 
5 – Em caso de subscrição incompleta a emissão fica sem efeito, excepto se o 
prospecto tiver previsto que a emissão fica limitada às subscrições 
recolhidas. 
6 – A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospecto, 
designadamente: 
a) O conteúdo integral do regulamento de gestão; 
b) As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 
3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas; 
c) Súmula do plano financeiro previsional do fundo; 
d) Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano 
previsional do fundo. 
Artigo 35.º 
Negociação em bolsa 
As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser 
admitidas à negociação em bolsa. 

SECTION VI 
Contas do fundo, informação e supervisão (supervision, accounting rules and annual reports)

Artigo 36.º 
Contas dos fundos (accounting rules and anual reports)

1 – A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas 
emitidas pela CMVM. 
2 – As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de 
Dezembro e devem ser certificadas por auditor registado na CMVM que não 
integre o conselho fiscal da sociedade gestora. 
3 – Até 31 de Março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à 
disposição dos interessados, na sua sede e na sede do depositário, o balanço 
e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de 
um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das 
contas referida no número anterior. 
4 – O relatório da sociedade gestora a que alude o número anterior contém uma 
descrição das actividades do respectivo exercício e as informações relevantes 
que permitam aos detentores das unidades de titularização apreciar a evolução 
da actividade do fundo. 
5 – As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM, até 31 de Março de 
cada ano, ou logo que sejam disponibilizados aos interessados, os documentos 
referidos no n.º 3. 

Artigo 37.º 
Supervisão e prestação de informação (supervision and information due to the market and CMVM) 

1 – Compete à CMVM a fiscalização da actividade dos fundos, sem prejuízo das 
competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades 
gestoras. 
2 – A CMVM pode, por regulamento: 
a) Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na 
alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º; 
b) Estabelecer as condições em que pode ser concedido o registo preliminar de 
uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em 
constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver acções de 
prospecção e sensibilização do mercado tendo em vista aferir a viabilidade e 
verificar as condições em que o fundo poderá ser constituído e a oferta 
lançada; 
c) Definir a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar pela 
sociedade gestora à CMVM. 

 

SECTION VII 
Liquidação e partilha dos fundos (fund's winding up) 

Artigo 38.º 
Liquidação e partilha (fund's winding up)

1 – Os detentores das unidades de titularização não podem exigir a liquidação 
e partilha dos fundos. 
2 – Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da 
respectiva duração, só podendo ser liquidados e partilhados antes do termo 
daquele prazo se o respectivo regulamento de gestão o admitir, designadamente 
caso os activos residuais representem menos de 10% do montante mínimo de 
créditos detidos pelo fundo desde o momento da respectiva constituição ou em 
caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única 
entidade. 
3 – Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo do 
prazo de duração por determinação da CMVM no caso de ser revogada a 
autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra causa de dissolução 
da sociedade, não sendo esta substituída. 
4 – A conta de liquidação do fundo e a aplicação dos montantes apurados deve 
ser objecto de apreciação por auditor registado na CMVM. 
5 – Os créditos que integrem o fundo à data da liquidação devem ser 
transmitidos nos termos e condições previstos no regulamento de gestão. 

CAPÍTULO III 
Sociedades de titularização de créditos (Securitisation Companies – SPV)

SECTION I 
Das sociedades de titularização de créditos 

Artigo 39.º 
Noção (definition)

As sociedades de titularização de créditos são sociedades financeiras 
constituídas sob a forma de sociedade anónima que têm por objecto exclusivo a 
realização de operações de titularização. 

Artigo 40.º 
Objecto (scope of SPV activity) 

1 – As sociedades de titularização de créditos têm por objecto exclusivo a 
realização de operações de titularização de créditos, mediante a sua 
aquisição, gestão e transmissão, bem como a emissão de obrigações para 
pagamento dos créditos adquiridos, nos termos dos capítulos I e III do 
presente decreto-lei. 
2 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda: 
a) Prestar serviços às entidades cedentes dos créditos em matéria de estudo 
dos riscos de crédito e de gestão dos créditos objecto da transmissão, 
incluindo apoio comercial e contabilístico, quando a administração dos mesmos 
seja assegurada pelas entidades cedentes; 
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as sociedades de 
titularização de créditos podem contratar com terceiro idóneo a prestação dos 
serviços de gestão dos créditos adquiridos e das respectivas garantias. 

Artigo 41.º 
Transmissão de créditos (assignment of the credits owned by the SPV)

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades de 
titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização 
de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos. 
2 – As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os 
créditos de que sejam titulares nos seguintes casos: 
a) Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos; 
b) Revelação de vícios ocultos ao cedente nos termos do respectivo contrato 
de cessão. 
3 – Nos casos previstos no número anterior, os créditos só podem ser 
transmitidos por valor igual ou superior ao valor nominal se o cessionário 
for: 
a) Detentor de uma participação qualificada na sociedade de titularização de 
créditos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições 
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 
31 de Dezembro; 
b) Membro dos órgãos sociais da sociedade de titularização de créditos; 
c) Sociedades em que as pessoas referidas na alínea anterior detenham 
participação qualificada. 

Artigo 42.º 
Firma e capital social (Capital requirements) 

1 – A firma das sociedades referidas no artigo 39.º deve incluir a expressão 
«sociedade de titularização de créditos» ou a abreviatura STC, as quais, ou 
outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades 
que não as previstas no presente capítulo. 
2 – O capital social das sociedades de titularização de créditos deve ser 
sempre representado por acções nominativas ou ao portador registadas. 

Artigo 43.º 
Recursos financeiros (financial resources and not allowed transactions)

1 – As sociedades de titularização de créditos só podem financiar a sua 
actividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações, de acordo 
com os artigos 46.º e seguintes. 
2 – As sociedades de titularização de créditos podem: 
a) Realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade 
e celebrar contratos sobre derivados para cobertura de riscos; 
b) Adquirir, a título acessório, valores mobiliários cotados em mercado 
regulamentado, títulos de dívida, pública e privada, de curto prazo. 
3 – Às sociedades de titularização de créditos fica vedado: 
a) Adquirir obrigações próprias; 
b) Emitir obrigações de caixa, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de 
Outubro. 
Artigo 44.º 
Alterações societárias relevantes 
1 – Dependem de autorização a conceder por assembleia especial de 
obrigacionistas onde estão presentes ou representados os titulares das 
obrigações emitidas pela sociedade de titularização de créditos, 
independentemente as sua natureza: 
a) As aquisições de participações qualificadas em sociedade de titularização 
de créditos; 
b) A fusão, cisão ou alienação de parte significativa do património da 
sociedade de titularização de créditos. 
2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando se encontrem 
integralmente reembolsadas todas as obrigações emitidas pela sociedade de 
titularização de créditos. 

Artigo 45.º 
Isenções (exemptions)

O aumento do capital social das sociedades de titularização de créditos fica 
dispensado dos emolumentos referidos nas Portarias n.º 366/89, de 22 de Maio, 
e 883/89, de 13 de Outubro. 

SECTION II 
Emissão de obrigações (bond offerings) 

Artigo 46.º 
Requisitos gerais (requirements) 

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º, as 
sociedades de titularização de créditos podem emitir obrigações de qualquer 
espécie nas condições previstas na lei e, bem assim, obrigações titularizadas 
nos termos do presente capítulo. 
2 – As obrigações emitidas podem ser de diferentes categorias, designadamente 
quanto às garantias estabelecidas a favor dos credores obrigacionistas. 
3 – As emissões de obrigações, incluindo de obrigações titularizadas, ficam 
sujeitas a registo prévio na CMVM, ainda que efectuadas por recurso a 
subscrição particular, nos seguintes casos: 
a) Quando emitidas por sociedade de titularização de créditos cuja lei 
pessoal seja a lei portuguesa, mesmo que os actos de divulgação da oferta não 
se dirijam ao mercado nacional; 
b) Quando emitidas no mercado nacional por sociedade de titularização de 
créditos sujeita a lei pessoal estrangeira. 
4 – As emissões de obrigações, incluindo de obrigações titularizadas, por 
sociedade de titularização de créditos não ficam sujeitas a registo 
comercial, devendo a CMVM enviar à conservatória do registo comercial 
competente, para depósito oficioso na pasta da sociedade, declaração 
comprovativa do registo da emissão na CMVM. 
5 – O pedido de registo de oferta pública de subscrição de obrigações 
emitidas por sociedade de titularização de créditos deve ser instruído com 
relatório de notação de risco cujo conteúdo deverá observar, com as devidas 
adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º 

Artigo 47.º 
Obrigações titularizadas (ABS) 

1 – As sociedades de titularização de créditos podem emitir obrigações cujo 
reembolso seja garantido por créditos que lhe estão exclusivamente afectos, 
designadas «obrigações titularizadas». 
2 – Na emissão de obrigações titularizadas, a sociedade de titularização de 
créditos afecta uma parte dos créditos por ela adquiridos na medida que se 
revele necessária ao reembolso do capital e respectivos juros. 
Artigo 48.º 
Princípio da segregação 
1 – Os créditos que sejam afectos ao reembolso de obrigações titularizadas 
devem ser identificados sob forma codificada nos documentos da emissão e 
passam a constituir um património autónomo, não respondendo por outras 
dívidas da sociedade de titularização de créditos até reembolso integral dos 
montantes devidos aos credores obrigacionistas da emissão designada. 
2 – A sociedade de titularização de créditos tem o direito ao remanescente do 
património autónomo afecto ao pagamento de cada emissão de obrigações 
titularizadas, logo que cada emissão seja integralmente reembolsada. 
3 – Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o 
credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património 
separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade. 
4 – A chave do código a que alude o n.º 1 fica depositada na CMVM. 

Artigo 49.º 
Garantias dos credores obrigacionistas (ABS Investors creditory privileges) 

1 – Os titulares de obrigações titularizadas gozam de privilégio creditório 
especial sobre os créditos afectos à respectiva emissão, com precedência 
sobre quaisquer outros credores. 
2 – O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em 
registo. 

Artigo 50.º 
Limites de emissão (limits applied to the offerings) 

As emissões de obrigações titularizadas cuja notação de risco, efectuada nos 
termos do n.º 4 do artigo 27.º, seja A ou equivalente não estão sujeitas aos 
limites estabelecidos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais. 

Artigo 51.º 
Regulamentação (Regulatory framework by CMVM)

A CMVM pode estabelecer, por regulamento: 
a) Regras sobre o registo de ofertas de valores mobiliários por sociedades de 
titularização de créditos; 
b) Regras relativas à utilização de instrumentos financeiros derivados por 
sociedades de titularização de créditos; 
c) As condições em que os credores obrigacionistas, em caso de incumprimento, 
podem ter acesso à chave do código a que alude o n.º 4 do artigo 48.º 

CAPÍTULO IV 
Disposições finais (final provisions) 

Artigo 52.º 
Actividade de intermediação em valores mobiliários (financial intermediaries)

A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se 
actividade de intermediação em valores mobiliários, quando exercida a título 
profissional. 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. – António 
Manuel de Oliveira Guterres – António Luciano Pacheco de Sousa Franco – José 
Manuel de Matos Fernandes. 
Promulgado em 15 de Outubro de 1999. 
Publique-se. 

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. 
Referendado em 21 de Outubro de 1999. 
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres