|
You
are visitor number
Search this
site
If you are looking for something
and you do not find it; do let
me know
Visit our websites
Credit
Derivatives site
Leasing
site
Asian
Securitization Forum
|
Portugese Securitization
law
Decreee-Law number 453/99, of 5 November
Introduction
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das operações
de
transmissão de créditos com vista à subsequente
emissão, pelas entidades
adquirentes, de valores mobiliários destinados ao financiamento
das referidas
operações. Regula-se igualmente a constituição
e a actividade das duas únicas
entidades que poderão proceder à titularização
de créditos: os fundos de
titularização de créditos e as sociedades de titularização
de créditos.
O primeiro dos veículos de titularização mencionados,
considerando a natureza
de património autónomo que reveste, implica o estabelecimento
de regras
especiais de funcionamento das respectivas sociedades gestoras.
Introduz-se, assim, no ordenamento jurídico português a
figura da
titularização de créditos, facultando um relevante
instrumento financeiro,
largamente difundido - e frequentemente utilizado - nas economias mais
desenvolvidas, aos agentes económicos, em geral, e, em particular,
ao sistema
financeiro. Dota-se a economia de um importante factor de competitividade
e o
mercado de capitais de um factor de dinamização e diversificação.
A titularização de créditos, usualmente conhecida
por securitização,
consistindo, no essencial, numa agregação de créditos,
sua autonomização,
mudança de titularidade e emissão de valores representativos,
conheceu os
seus primeiros desenvolvimentos nos Estados Unidos, no início
da década de
80, tendo sido já objecto de tratamento legislativo na generalidade
dos
Estados membros da Comunidade Europeia. A sua utilização
tem sido
reconhecidamente bem sucedida, rapidamente se assumindo como relevante
factor
de competitividade das economias.
Embora os principais agentes da titularização sejam instituições
financeiras,
também sociedades comerciais de maior dimensão e entidades
públicas têm
recorrido, de modo crescente, à titularização de
créditos, assim vendo
diminuir os seus riscos e custos de obtenção de financiamentos.
Os operadores
de mercado, por seu lado, encontram nestas operações novas
oportunidades de
investimento, mediante a colocação de títulos no
mercado e a respectiva
rentabilização, permitindo aos investidores finais a obtenção
de rendimentos
indexados ao valor dos créditos.
No novo regime permite-se que procedam à titularização
de créditos
instituições financeiras, entidades públicas -
desde que as regras que lhes
sejam especialmente aplicáveis o não impeçam -
e outras pessoas colectivas
cuja situação financeira seja devidamente acompanhada
e reúnam determinadas
condições. Relativamente ao sector segurador, atenta a
específica natureza da
actividade e as soluções adoptadas em outros países,
delimita-se o universo
de créditos que podem ser objecto de cessão no âmbito
de operações de
titularização. Impõe-se, no geral, para que possam
ser transmitidos para
veículos de titularização, que os créditos
reúnam um conjunto de requisitos,
procurando-se garantir a segurança e transparência das
operações, bem como a
tutela dos interesses dos devedores, em particular dos consumidores
de
serviços financeiros, dos investidores e da supervisão
das instituições
financeiras.
Com efeito, a concretização de operações
de titularização fica dependente de
um prévio e rigoroso controlo de legalidade, o qual é
exercido no momento da
emissão dos valores mobiliários, sejam as unidades de
titularização de
fundos, sejam as obrigações a emitir pelas sociedades
de titularização.
Também sujeitos a prévia autorização e a
permanente acompanhamento ficam os
veículos de titularização - fundos, sociedades
gestoras e sociedades de
titularização -, tendo-se optado, com essa preocupação,
por posicionar os
entes societários dentro do sistema financeiro.
Prevêem-se exames mais aprofundados das operações
e informação mais detalhada
sobre as mesmas caso se destinem à comercialização
pública, designadamente
com procedimentos de notação de risco e respectiva divulgação.
De um prisma de supervisão das instituições financeiras
cedentes, sujeita-se
a realização das transmissões a prévia autorização
das competentes entidades
de supervisão.
Quanto aos legítimos direitos dos devedores, especialmente dos
consumidores
de serviços financeiros, consagram-se normas que visam a neutralidade
da
operação perante estes. É o que sucede, nomeadamente,
no que respeita à
manutenção, pela instituição financeira
cedente, de poderes de gestão dos
créditos e das respectivas garantias. Com efeito, em relação
aos devedores, a
titularização dos créditos não implica a
diminuição de nenhuma das suas
garantias, continuando aqueles, no que ao sector financeiro respeita
e não
obstante a ausência de notificação da cessão,
a manter todos os seus direitos
e todo o seu relacionamento com a instituição financeira
cedente.
A competitividade do instrumento financeiro à luz da natureza
do mesmo - que
permite a transferência, em massa, de créditos - e a sua
viabilidade estão
presentes nas regras sobre os procedimentos formais da cessão
e sobre a
tutela acrescida dos créditos titularizados.
Não se permite que os créditos sejam retransmitidos pelos
veículos de
titularização - salvo em casos excepcionais -, permitindo-se
apenas a
circulação dos mesmos entre sociedades de titularização
ou destas para os
fundos.
As sociedades de titularização só podem financiar
a respectiva actividade por
recurso a capitais próprios e a emissões de obrigações,
tendo-se criado uma
categoria específica de obrigações - as obrigações
titularizadas - que
permitem obter uma afectação exclusiva de conjuntos de
créditos às
responsabilidades emergentes da emissão das mesmas, tendo-se
igualmente
acautelado a modificação da estrutura accionista destas
sociedades na
pendência de emissões de obrigações, assim
se visando acautelar potenciais
conflitos de interesses entre accionistas e obrigacionistas.
Julgou-se conveniente não introduzir elementos de rigidez desnecessários
na
montagem de operações com recurso a fundos, permitindo-se
que o regulamento
de gestão, com grande amplitude, estabeleça, dentro da
moldura legal
definida, os direitos a conferir às unidades de titularização,
admitindo-se a
convivência, numa mesma operação, de unidades de
diversas categorias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CHAPTER ONE
Titularização de créditos (asset securitisation)
Artigo 1.º
Âmbito (scope)
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime das cessões
de créditos para
efeitos de titularização e regula a constituição
e funcionamento dos fundos
de titularização de créditos, das sociedades de
titularização de créditos e
das sociedades gestoras daqueles fundos.
2 - Consideram-se realizadas para efeitos de titularização
as cessões de
créditos em que a entidade cessionária seja um fundo de
titularização de
créditos ou uma sociedade de titularização de créditos.
Artigo 2.º
Entidades cedentes (originators)
1 - Podem ceder créditos para efeitos de titularização
o Estado e demais
pessoas colectivas públicas, as instituições de
crédito, as sociedades
financeiras, as empresas de seguros, os fundos de pensões, as
sociedades
gestoras de fundos de pensões bem como outras pessoas colectivas
cujas contas
dos três últimos exercícios tenham sido objecto
de certificação legal por
auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM).
2 - Em casos devidamente justificados, designadamente por se tratar
de pessoa
colectiva cuja lei pessoal seja estrangeira, a CMVM pode autorizar a
substituição da certificação referida no
número anterior por documento
equivalente, nomeadamente por relatório de auditoria realizada
por auditor
internacionalmente reconhecido, contanto que sejam devidamente acautelados
os
interesses dos investidores e adequadamente analisada a situação
da pessoa
colectiva.
Artigo 3.º
Entidades cessionárias (securitisation vehicles)
Só podem adquirir créditos para titularização:
a) Os fundos de titularização de créditos;
b) As sociedades de titularização de créditos.
Artigo 4.º
Créditos susceptíveis de titularização (types
of assets)
1 - Só podem ser objecto de cessão para titularização
créditos em relação aos
quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições
legais ou
convencionais;
b) Serem de natureza pecuniária;
c) Não se encontrarem sujeitos a condição;
d) Não se encontrarem vencidos;
e) Não serem litigiosos, não se encontrarem dados em garantia
nem
judicialmente penhorados ou apreendidos.
2 - Podem ainda ser cedidos para titularização créditos
futuros desde que
emergentes de relações jurídicas constituídas
e de montante conhecido ou
estimável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as
empresas de seguros,
os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões
só podem
ceder para titularização:
a) Créditos hipotecários;
b) Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas;
c) Créditos de fundos de pensões relativos às contribuições
dos respectivos
participantes, sem prejuízo do benefício a atribuir a
estes.
4 - A cessão deve ser plena, não pode ficar sujeita a
condição nem a termo,
salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, de subscrição
incompleta
de unidades de titularização ou de obrigações
emitidas por sociedade de
titularização de créditos, não podendo o
cedente, ou entidade que com este se
encontre constituída em relação de grupo ou de
domínio, conceder quaisquer
garantias ou assumir responsabilidades pelo cumprimento, sem prejuízo,
em
relação aos créditos presentes, do disposto no
n.º 1 do artigo 587.º do
Código Civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade
de os
créditos serem garantidos por terceiro ou o risco de não
cumprimento
transferido para empresa de seguros.
6 - A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário
todos os factos
susceptíveis de pôr em risco a cobrança dos créditos
que sejam, ou
razoavelmente devessem ser, do seu conhecimento à data de produção
de efeitos
da cessão.
Artigo 5.º
Gestão dos créditos (management of the receivables)
1 - Quando a entidade cedente seja instituição de
crédito, sociedade
financeira ou empresa de seguros, deve ser sempre celebrado, simultaneamente
com a cessão, contrato pelo qual aquela fique obrigada a praticar
todos os
actos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos
e, se for o caso,
das respectivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança,
os serviços
administrativos relativos aos créditos, todas as relações
com os respectivos
devedores e os actos conservatórios relativos às garantias,
caso existam.
2 - Nas demais situações a gestão dos créditos
pode ser assegurada pelo
cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - Quando o gestor dos créditos não for o cessionário,
a oneração e a
alienação dos créditos são sempre expressa
e individualmente autorizadas por
aquele.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade das partes, o contrato de
gestão de
créditos objecto de titularização só pode
cessar com motivo justificado,
devendo a substituição da entidade gestora, nesse caso,
realizar-se com
observância do disposto nos números anteriores.
5 - Em caso de falência do gestor dos créditos, os montantes
que estiverem na
sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos
para
titularização não integram a massa falida.
Artigo 6.º
Efeitos da cessão (the assignment of the assets)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão
para
titularização em relação aos devedores fica
dependente de notificação.
2 - A notificação prevista no número anterior é
feita por carta registada
enviada para o domicílio do devedor constante do contrato do
qual emerge o
crédito objecto de cessão, considerando-se, para todos
os efeitos, a
notificação realizada no 3.º dia útil posterior
ao do registo da carta.
3 - A substituição da entidade gestora dos créditos,
de acordo com o n.º 4 do
artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no
número
anterior.
4 - Quando a entidade cedente seja instituição de crédito,
sociedade
financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade
gestora de
fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização
produz efeitos em
relação aos respectivos devedores no momento em que se
tornar eficaz entre o
cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento,
aceitação ou
notificação desses devedores.
5 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra
o cedente, os
devedores dos créditos objecto de cessão só podem
opor ao cessionário aqueles
que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se
torne eficaz
entre o cedente e o cessionário.
6 - A cessão de créditos para titularização
respeita sempre o estipulado nos
contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente
quanto ao
exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso
antecipado, cessão
da posição contratual e sub-rogação, mantendo
estes todas as relações
contratuais exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades
referidas no n.º 4.
Artigo 7.º
Forma do contrato de cessão de créditos (asset assignment
contract)
1 - O contrato de cessão dos créditos para titularização
pode ser celebrado
por documento particular, ainda que tenha por objecto créditos
hipotecários.
2 - Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos
créditos
hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento
particular
referido no número anterior constitui título bastante,
desde que contenha o
reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efectuado por
notário
ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
3 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos os registos referidos
no
número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às
transmissões
efectuadas nos termos da alínea b) do artigo 11.º, do n.º 5 do
artigo 38.º e
do artigo 41.º
Artigo 8.º
Tutela dos créditos (ownership of the assets)
1 - A cessão de créditos para titularização:
a) Só pode ser objecto de impugnação pauliana no
caso de os interessados
provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos
610.º e 612.º do
Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções
legalmente estabelecidas,
designadamente no artigo 158.º do Código dos Processos Especiais
de
Recuperação da Empresa e de Falência;
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa falida,
excepto se os
interessados provarem que as partes agiram de má fé.
2 - Não fazem parte da massa falida do cedente os montantes pagos
no âmbito
de créditos cedidos para titularização anteriormente
à falência e que apenas
se vençam depois dela.
CHAPTER TWO
Fundos de titularização de créditos (securitisation
funds)
SECTION I
Fundos de titularização de créditos
Artigo 9.º
Noção (definition)
1 - Os fundos de titularização de créditos,
adiante designados por fundos,
são patrimónios autónomos pertencentes, no regime
especial de comunhão
regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares
ou
colectivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas
destas pessoas, das
entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das
entidades às
quais hajam sido adquiridos os créditos que os integrem.
2 - Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma
de valores
escriturais com o valor nominal que for previsto no regulamento de gestão
do
fundo e são designadas por unidades de titularização
de créditos, adiante
apenas unidades de titularização.
3 - O número de unidades de titularização de cada
fundo é determinado no
respectivo regulamento de gestão.
4 - A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização
pelas
obrigações do fundo é limitada ao valor das unidades
de titularização
subscritas.
Artigo 10.º
Modalidades de fundos (Types of funds)
1 - Os fundos podem ser de património variável ou de património
fixo.
2 - São de património variável os fundos cujo regulamento
de gestão preveja,
cumulativa ou exclusivamente:
a) A aquisição de novos créditos, quer quando o
fundo detenha créditos de
prazo inferior ao da sua duração, por substituição
destes na data do
respectivo vencimento, quer em adição aos créditos
adquiridos no momento da
constituição do fundo;
b) A realização de novas emissões de unidades de
titularização.
3 - São de património fixo os fundos em relação
aos quais não seja possível,
nos termos do número anterior, modificar os respectivos activos
ou passivos.
Artigo 11.º
Modificação do activo dos fundos (acquisition and selling
of assets)
Os fundos de património fixo ou de património variável
podem sempre adquirir
novos créditos desde que o respectivo regulamento de gestão
o preveja e se
verifique alguma das seguintes situações:
a) Cumprimento antecipado de créditos detidos pelo fundo;
b) Existência de vícios ocultos em relação
a créditos detidos pelo fundo.
Artigo 12.º
Composição do património dos fundos (Portfólio
composition)
1 - Os fundos devem aplicar os seus activos na aquisição,
inicial ou
subsequente, de créditos, nos termos do presente decreto-lei
e do respectivo
regulamento de gestão, os quais não podem representar
menos de 75% do activo
do fundo.
2 - Os fundos podem ainda, a título acessório, aplicar
as respectivas
reservas de liquidez na aquisição de valores mobiliários
cotados em mercado
regulamentado e títulos de dívida, pública ou privada,
de curto prazo na
medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo.
3 - Os activos adquiridos nos termos do número anterior devem
revestir as
características necessárias para que a sua detenção
pelo fundo não altere a
notação de risco que tenha sido atribuída às
unidades de titularização.
4 - O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes
das
unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo
32.º, de contratos de
empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos
e das remunerações
devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente
pela
sociedade gestora e pelo depositário.
5 - Os créditos do fundo não podem ser objecto de oneração
por qualquer forma
ou de alienação, excepto nos casos previstos na alínea
b) do artigo 11.º, no
artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 38.º ou se se tratar de créditos
vencidos.
Artigo 13.º
Empréstimos (borrowing)
1 - Para dotar o fundo das necessárias reservas de liquidez,
as sociedades
gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que
administrem,
desde que o regulamento de gestão o permita.
2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições
e os limites em
que, com finalidades distintas da prevista no n.º 1, as sociedades gestoras
podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem,
incluindo
junto de entidades que tenham transmitido créditos para os fundos,
bem como
dar em garantia créditos detidos pelos fundos, designadamente
estabelecer
limites, em relação ao valor global do fundo, os quais
poderão variar em
função da forma de comercialização das unidades
de titularização e da
especial qualificação dos investidores que possam deter
as referidas unidades
de titularização.
Artigo 14.º
Cobertura de riscos (risk management)
1 - As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos
que
administrem, nos termos e condições previstas no regulamento
de gestão, a
técnicas e instrumentos de cobertura de risco, designadamente
contratos de
swap de taxas de juro e de divisas.
2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições
e limites em que
as sociedades gestoras podem recorrer a técnicas e instrumentos
de cobertura
de risco.
SECTION II
Sociedades gestoras (management companies)
Artigo 15.º
Administração dos fundos (fund administration)
1 - A administração dos fundos deve ser exercida por
uma sociedade gestora de
fundos de titularização de créditos, adiante designada
apenas por sociedade
gestora.
2 - As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração
efectiva em Portugal.
Artigo 16.º
Sociedades gestoras (management companies)
1 - As sociedades gestoras devem ter por objecto exclusivo a administração,
por conta dos detentores das unidades de titularização,
de um ou mais fundos.
2 - As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros,
total ou
parcialmente, os poderes de administração dos fundos que
lhe são conferidos
por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos serviços
de
terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua
actividade,
designadamente para o efeito da gestão dos créditos detidos
pelos fundos e
das respectivas garantias, bem como da aplicação de reservas
de liquidez.
3 - As entidades cedentes cujos créditos transmitidos para fundos
administrados pela mesma sociedade gestora representem mais de 20% do
valor
global líquido da totalidade dos fundos administrados pela sociedade
gestora,
ou de algum desses fundos, não pode, por si ou através
de sociedade que
consigo se encontre constituída em relação de domínio
ou de grupo, deter mais
de 20% do capital social da sociedade gestora.
Artigo 17.º
Constituição (inception of management companies)
1 - As sociedades gestoras de fundos de titularização
de créditos são
sociedades financeiras que adoptam o tipo de sociedade anónima.
2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se
obrigatoriamente representado por acções nominativas ou
ao portador
registadas.
3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão
«sociedade
gestora de fundos de titularização de créditos»
ou a abreviatura SGFTC.
4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração
das sociedades gestoras
e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho
exercer
quaisquer funções em outras sociedades gestoras.
Artigo 18.º
Funções da sociedade gestora (duties of the management
company)
As sociedades gestoras actuam por conta e no interesse exclusivo
dos
detentores das unidades de titularização do fundo, competindo-lhes
praticar
todos os actos e operações necessários ou convenientes
à boa administração do
fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e
competência
profissional, designadamente:
a) Aplicar os activos do fundo na aquisição de créditos,
de acordo com a lei
e o regulamento de gestão, proceder, no caso previsto no n.º
1 do artigo 6.º,
à notificação da cessão aos respectivos
devedores e, quando se trate de
créditos hipotecários, promover o averbamento da transmissão
no registo
predial;
b) Praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários
ou
convenientes para a emissão das unidades de titularização;
c) Contrair empréstimos por conta do fundo, nos termos do artigo
13.º, desde
que o regulamento de gestão do fundo o permita;
d) Gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que
integrarem o
fundo;
e) Calcular e mandar efectuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos
e
reembolsos das unidades de titularização;
f) Pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão,
caiba ao fundo
suportar;
g) Manter em ordem a escrita do fundo;
h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos
por lei ou pelo
regulamento de gestão;
i) Informar a CMVM, sempre que esta o solicite, sobre as aplicações
referidas
no n.º 2 do artigo 12.º;
j) Praticar todos os actos adequados à boa gestão dos
créditos e das
respectivas garantias, caso a gestão não seja assegurada
pelo cedente ou por
terceiro;
l) Autorizar a alienação e a oneração de
créditos do fundo, nos casos
previstos no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 19.º
Fundos próprios (own funds)
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem
ser inferiores às
seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que
administrem:
a) Até 75 milhões de euros - 1%;
b) No excedente - 1%.
Artigo 20.º
Acesso ao mercado interbancário (interbanking markets
access)
As sociedades gestoras podem no exercício das respectivas funções
ter acesso
ao mercado interbancário, nas condições definidas
pelo Banco de Portugal.
Artigo 21.º
Operações vedadas (not-allowed transactions)
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem
o fundo,
excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º;
c) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de
qualquer natureza, com
excepção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros,
e de valores
mobiliários aos mesmos equiparados;
d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias,
por conta própria ou
por conta dos fundos que administrem;
e) Adquirir, por conta própria, imóveis, para além
dos necessários às suas
instalações e funcionamento.
Artigo 22.º
Substituição da sociedade gestora (management company
replacement)
1 - Em casos excepcionais, a CMVM pode, a requerimento conjunto
da sociedade
gestora e do depositário, e desde que sejam acautelados os interesses
dos
detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar
a substituição da
sociedade gestora.
2 - Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização
da sociedade
gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade,
a CMVM pode
determinar a substituição da sociedade gestora.
SECTION III
Depositary
Artigo 23.º
Depósito dos valores dos fundos (deposit os funds assets)
1 - Devem ser confiados a um único depositário os
valores que integram o
fundo, designadamente:
a) Os montantes recebidos a título de pagamento de juros ou de
reembolso de
capital respeitantes aos créditos que integram o fundo;
b) Os valores mobiliários adquiridos por conta do fundo, nos
termos do n.º 2
do artigo 12.º;
c) Os montantes resultantes de empréstimos contraídos
pela sociedade gestora
por conta do fundo, de acordo com o artigo 13.º, desde que o regulamento
de
gestão o permita.
2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito
referidas nas alíneas
a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições
de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de
Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores
a 1,5 milhões de
contos.
3 - O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver
a sua sede em
outro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido
em
Portugal através de sucursal.
4 - As relações entre a sociedade gestora e o depositário
são regidas por
contrato escrito.
Artigo 24.º
Funções do depositário (duties of the depositary)
1 - Compete, designadamente, ao depositário:
a) Receber, em depósito, os valores do fundo e guardar todos
os documentos e
outros meios probatórios relativos aos créditos que integrem
o fundo e que
não tenham sido conservados pelo respectivo cedente;
b) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários
que,
nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, integrem o fundo;
c) Efectuar todas as aplicações dos activos do fundo de
que a sociedade
gestora o incumba, de acordo com as instruções desta;
d) Quando o regulamento de gestão o preveja, cobrar por conta
do fundo, e de
acordo com as instruções da sociedade gestora, os juros
e capital dos
créditos que integrem o fundo, bem como praticar todos os demais
actos que se
revelem adequados à boa administração dos créditos;
e) Pagar aos detentores das unidades de titularização,
nos termos das
instruções transmitidas pela sociedade gestora, os rendimentos
periódicos e
proceder ao reembolso daquelas unidades de mobilização;
f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam transmitidas
pela
sociedade gestora;
g) No caso de, em relação à sociedade gestora,
se verificar alguma das
situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º, propor à
CMVM a sua substituição;
h) Assegurar que nas operações relativas aos valores que
integram o fundo a
contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes à prática
do mercado;
i) Assegurar que os rendimentos do fundo sejam aplicados em conformidade
com
a lei e o regulamento de gestão;
j) Assumir uma função de vigilância e garantir perante
os detentores de
unidades de titularização o cumprimento do regulamento
de gestão.
2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento,
verificar a
conformidade de todas as instruções recebidas da sociedade
gestora com a lei
e o regulamento de gestão.
3 - O depositário pode ainda celebrar com a sociedade gestora,
actuando por
conta do fundo, e com observância do disposto no artigo 14.º,
contratos de
swap, contratos de garantia de taxa de juro ou quaisquer outros destinados
a
assegurar a cobertura dos riscos do fundo.
4 - O depositário pode adquirir unidades de titularização
dos fundos em
relação aos quais exerça essas funções.
5 - À substituição do depositário aplica-se
o disposto no artigo 22.º,
bastando que o pedido de substituição seja apresentado
pela sociedade gestora.
Artigo 25.º
Responsabilidade da sociedade gestora e do depositário(management
company and depositary's joint responsability)
1 - A sociedade gestora e o depositário respondem solidariamente
perante os
detentores das unidades de titularização pelo cumprimento
das obrigações
contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.
2 - A sociedade gestora e o depositário são ainda solidariamente
responsáveis
perante os detentores das unidades de titularização pela
veracidade,
actualidade, rigor e suficiência da informação contida
no regulamento de
gestão.
3 - A responsabilidade do depositário não é afectada
pelo facto de a guarda
dos valores do fundo ser por ele confiada, no todo ou em parte, a um
terceiro.
Artigo 26.º
Despesas do fundo (fund expenses)
O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos
que devam
ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações
dos serviços a
prestar pela sociedade gestora, pelo depositário ou, nos casos
em que a lei o
permite, por terceiros.
SECTION IV
Constituição dos fundos de titularização
e regulamento de gestão (inception of securitisation funds and
documents of incorporation)
Artigo 27.º
Autorização (authorization)
1 - A constituição de fundos depende de autorização
da CMVM.
2 - O pedido de autorização, a apresentar pela sociedade
gestora, deve ser
instruído com os seguintes documentos:
a) Projecto do regulamento de gestão;
b) Projecto de contrato a celebrar com o depositário;
c) Contrato de aquisição dos créditos que irão
integrar o fundo;
d) Se for caso disso, projecto dos contratos de gestão dos créditos,
a
celebrar nos termos do artigo 5.º;
e) Plano financeiro previsional do fundo, detalhando os fluxos financeiros
que se prevêem para toda a sua duração e a respectiva
afectação aos
detentores das unidades de titularização.
3 - Caso as unidades de titularização se destinem a ser
emitidas com recurso
a subscrição pública, o pedido deve ainda ser instruído
com os seguintes
documentos:
a) Projecto de prospecto;
b) Contrato de colocação;
c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação
de risco registada na
CMVM.
4 - O relatório de notação de risco a que alude
a alínea c) do número
anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros que
a CMVM, por
regulamento, venha a estabelecer:
a) Apreciação sobre a qualidade dos créditos que
integram o fundo e, se este
detiver créditos de qualidade distinta, uma análise sobre
a qualidade de cada
categoria de créditos detidos;
b) Confirmação sobre os pressupostos e consistência
das perspectivas de
evolução patrimonial na base das quais foi financeiramente
planeada a
operação;
c) A adequação da estrutura da operação,
incluindo os meios necessários para
a gestão dos créditos;
d) A natureza e adequação das eventuais garantias de que
beneficiem os
detentores das unidades de titularização;
e) O risco de solvabilidade inerente a cada unidade de titularização
emitida
pelo fundo.
5 - Se a entidade cedente dos créditos a adquirir pelo fundo
for instituição
de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de
pensões ou
sociedade gestora de fundos de pensões, a autorização
depende de parecer
favorável a emitir pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de
Seguros de
Portugal, consoante o caso.
6 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número
anterior é de 30
dias contados da data de recepção da cópia do processo
que a CMVM enviará ao
Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante
o caso.
7 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos
e as
informações complementares que repute adequados, bem como
as alterações
necessárias aos documentos que instruem o pedido.
8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente
no prazo de 30 dias
a contar da data de recepção do pedido ou, se for o caso,
da recepção dos
pareceres previstos no n.º 3, das informações complementares
ou dos
documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em
caso nenhum
depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação
do pedido.
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades
de
titularização se realize por recurso a subscrição
pública, a concessão de
autorização implica o registo da oferta pública
de subscrição.
Artigo 28.º
Constituição (inception)
1 - O fundo considera-se constituído no momento da liquidação
financeira da
subscrição das unidades de titularização.
2 - O contrato de aquisição dos créditos e o contrato
com a entidade
depositária produzem efeitos na data de constituição
do fundo.
3 - No prazo de três dias contados da data de constituição
do fundo, a
sociedade gestora informa o público sobre esse facto através
da publicação de
anúncio no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores
de Lisboa e em jornal de
grande circulação no País.
Artigo 29.º
Regulamento de gestão (fund's rules)
1 - A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão
para cada
fundo que administre.
2 - O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação
sobre os
seguintes elementos:
a) Denominação e duração do fundo, bem como
identificação da decisão que haja
autorizado a sua constituição;
b) Identificação da sociedade gestora e do depositário;
c) As características dos créditos, ou das categorias
homogéneas de créditos,
que integrem o fundo e o regime da sua gestão, designadamente
se estes
serviços serão prestados pelo fundo, através da
sociedade gestora ou do
depositário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;
d) Os direitos inerentes a cada categoria de unidades de titularização
a
emitir pelo fundo, nomeadamente os referidos no artigo 32.º;
e) Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efectuar
pelo
fundo;
f) Termos e condições de liquidação e partilha
do fundo, designadamente sobre
a transmissão dos créditos detidos pelo fundo à
data de liquidação;
g) Os contratos a celebrar pela sociedade gestora, por conta do fundo,
destinados à cobertura de riscos que se preveja que este último
possa vir a
incorrer, designadamente o risco da insuficiência dos montantes
recebidos dos
devedores dos créditos do fundo para cumprir as obrigações
de pagamento dos
rendimentos periódicos e de reembolso das unidades de titularização;
h) Termos e condições dos empréstimos que a sociedade
gestora pode contrair
por conta do fundo;
i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora
e do depositário,
respectivos modos de cálculo e condições de cobrança,
bem como quaisquer
outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;
j) Deveres da sociedade gestora e do depositário;
l) Termos e condições em que seja admitida a alienação
de créditos vencidos.
3 - No caso de fundos de património variável em relação
aos quais se encontre
prevista, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a
aquisição
subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve
ainda conter informação
relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição
do
fundo, designadamente sobre:
a) As características dos créditos;
b) O montante máximo dos créditos a adquirir;
c) A calendarização prevista para as aquisições
e respectivos montantes;
d) Procedimentos a adoptar no caso de, por motivos excepcionais, não
ser
possível concretizar as aquisições previstas.
4 - No caso de fundos de património variável em que se
encontre prevista, nos
termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a realização
de novas emissões
de unidades de titularização, o regulamento de gestão
deve ainda conter
informação sobre os direitos inerentes às unidades
de titularização a emitir,
sobre os montantes das emissões, a calendarização
prevista para as emissões e
sobre as eventuais consequências das novas emissões em
relação às unidades de
titularização existentes.
5 - Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a
modificação do activo
do fundo, de acordo com o previsto no artigo 11.º, deve estabelecer
os termos
e condições em que a mesma se pode realizar.
6 - As informações a prestar sobre as características
dos créditos nunca
poderão permitir a identificação dos devedores.
7 - As alterações ao regulamento de gestão ficam
dependentes de autorização
da CMVM, incluindo nos casos em que, nos termos da alínea b)
do n.º 2 do
artigo 10.º, sejam realizadas novas emissões de unidades de titularização.
Artigo 30.º
Domicílio (domicile)
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por
sociedade
gestora cuja sede esteja situada em território nacional.
SECTION V
Unidades de titularização (securitisation units)
Artigo 31.º
Natureza e emissão das unidades de titularização
(nature of unit shares)
1 - As unidades de titularização são valores
mobiliários, devendo assumir
forma escritural.
2 - Ao registo e controlo das unidades de titularização
é aplicável o regime
dos valores mobiliários escriturais.
3 - As unidades de titularização não podem ser
emitidas sem que a importância
correspondente ao preço de emissão seja efectivamente
integrada no activo do
fundo.
4 - Na data de constituição do fundo, as contas de subscrição
das unidades de
titularização convertem-se em contas de registo de valores
mobiliários, nos
termos do Código dos Valores Mobiliários.
5 - A subscrição das unidades de titularização
implica a aceitação do
regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os
poderes necessários
para que esta administre com autonomia o fundo.
6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização
de fundos
para os quais hajam transmitido créditos.
Artigo 32.º
Direitos inerentes às unidades de titularização
(unit holders rights)
1 - As unidades de titularização conferem aos respectivos
detentores,
cumulativa ou exclusivamente, os seguintes direitos, nos termos e condições
estabelecidos no regulamento de gestão:
a) Direito ao pagamento de rendimentos periódicos;
b) Direito ao reembolso do valor nominal das unidades de titularização;
c) Direito, no termo do processo de liquidação e partilha
do fundo, à parte
que proporcionalmente lhes competir do montante que remanescer depois
de
pagos os rendimentos periódicos e todas as demais despesas e
encargos do
fundo.
2 - Sem prejuízo do direito de exigir o cumprimento do disposto
na lei e no
regulamento de gestão, os detentores das unidades de titularização
não podem
dar instruções à sociedade gestora relativamente
à administração do fundo.
3 - Desde que o regulamento de gestão o preveja, os fundos podem
emitir
unidades de titularização de diferentes categorias que
confiram direitos
iguais entre si mas distintos dos das demais unidades de titularização,
designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos
rendimentos
periódicos, no reembolso do valor nominal ou no pagamento do
saldo de
liquidação.
4 - O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigações
correspondentes aos créditos que integrarem o fundo corre por
conta dos
titulares das unidades de titularização, não podendo
a sociedade gestora ser
responsabilizada pela mora ou incumprimento das obrigações
referidas no n.º 1
que sejam causados por aquelas circunstâncias, sem prejuízo
do disposto nos
n.os 1 e 2 do artigo 25.º
Artigo 33.º
Reembolso antecipado das unidades de titularização (prepayment
of the unit shares)
A sociedade gestora pode, desde que o regulamento de gestão
o preveja,
proceder, antes da liquidação e partilha do fundo, em
uma ou mais vezes, a
reembolsos parciais ou integrais das unidades de titularização,
contanto que
seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores de unidades
da mesma
categoria.
Artigo 34.º
Oferta pública de subscrição de unidades de titularização
(public offerings of unit shares)
1 - A emissão de unidades de titularização
pode efectuar-se com recurso a
subscrição pública, sendo aplicável à
oferta o disposto no Código dos Valores
Mobiliários.
2 - O lançamento da oferta pública de subscrição
é feito, pela sociedade
gestora, através da publicação do prospecto no
Boletim de Cotações da Bolsa
de Valores de Lisboa.
3 - São responsáveis pela suficiência, veracidade,
objectividade e
actualidade das informações que constem do prospecto,
à data da sua
publicação:
a) A sociedade gestora;
b) O depositário;
c) Os membros do órgão de administração
da sociedade gestora e do depositário;
d) As pessoas que, com o seu consentimento, sejam nomeadas no anúncio
de
lançamento como tendo preparado ou verificado qualquer informação
nele
incluída, ou qualquer estudo, previsão ou avaliação
em que essa informação se
baseie, relativamente à informação, estudo, previsão
ou avaliação em causa;
e) As entidades cedentes e os membros dos seus órgãos
de administração e
fiscalização, relativamente à verificação
da informação relacionada com os
créditos a transmitir ao fundo e com as entidades em causa;
f) Os intermediários financeiros encarregados da colocação
da emissão.
4 - O prazo da oferta deve ser aprovado pela CMVM, iniciando-se no dia
útil
seguinte ao da publicação dos documentos referidos no
n.º 1.
5 - Em caso de subscrição incompleta a emissão
fica sem efeito, excepto se o
prospecto tiver previsto que a emissão fica limitada às
subscrições
recolhidas.
6 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar
do prospecto,
designadamente:
a) O conteúdo integral do regulamento de gestão;
b) As partes do relatório de notação de risco a
que alude a alínea c) do n.º
3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas;
c) Súmula do plano financeiro previsional do fundo;
d) Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência
do plano
previsional do fundo.
Artigo 35.º
Negociação em bolsa
As unidades de titularização de fundos de titularização
de créditos podem ser
admitidas à negociação em bolsa.
SECTION VI
Contas do fundo, informação e supervisão (supervision,
accounting rules and annual reports)
Artigo 36.º
Contas dos fundos (accounting rules and anual reports)
1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com
as normas
emitidas pela CMVM.
2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência
a 31 de
Dezembro e devem ser certificadas por auditor registado na CMVM que
não
integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
3 - Até 31 de Março de cada ano, a sociedade gestora deve
colocar à
disposição dos interessados, na sua sede e na sede do
depositário, o balanço
e a demonstração de resultados de cada fundo que administre,
acompanhados de
um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação
legal das
contas referida no número anterior.
4 - O relatório da sociedade gestora a que alude o número
anterior contém uma
descrição das actividades do respectivo exercício
e as informações relevantes
que permitam aos detentores das unidades de titularização
apreciar a evolução
da actividade do fundo.
5 - As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM,
até 31 de Março de
cada ano, ou logo que sejam disponibilizados aos interessados, os documentos
referidos no n.º 3.
Artigo 37.º
Supervisão e prestação de informação
(supervision and information due to the market and CMVM)
1 - Compete à CMVM a fiscalização da actividade
dos fundos, sem prejuízo das
competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão
das sociedades
gestoras.
2 - A CMVM pode, por regulamento:
a) Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação
de risco previsto na
alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º;
b) Estabelecer as condições em que pode ser concedido
o registo preliminar de
uma oferta pública de subscrição de unidades de
titularização de fundo em
constituição, com base no qual a sociedade gestora pode
desenvolver acções de
prospecção e sensibilização do mercado tendo
em vista aferir a viabilidade e
verificar as condições em que o fundo poderá ser
constituído e a oferta
lançada;
c) Definir a periodicidade e o conteúdo da informação
a prestar pela
sociedade gestora à CMVM.
SECTION VII
Liquidação e partilha dos fundos (fund's winding up)
Artigo 38.º
Liquidação e partilha (fund's winding up)
1 - Os detentores das unidades de titularização não
podem exigir a liquidação
e partilha dos fundos.
2 - Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da
respectiva duração, só podendo ser liquidados e
partilhados antes do termo
daquele prazo se o respectivo regulamento de gestão o admitir,
designadamente
caso os activos residuais representem menos de 10% do montante mínimo
de
créditos detidos pelo fundo desde o momento da respectiva constituição
ou em
caso de concentração da totalidade das unidades de titularização
numa única
entidade.
3 - Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo
do
prazo de duração por determinação da CMVM
no caso de ser revogada a
autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra
causa de dissolução
da sociedade, não sendo esta substituída.
4 - A conta de liquidação do fundo e a aplicação
dos montantes apurados deve
ser objecto de apreciação por auditor registado na CMVM.
5 - Os créditos que integrem o fundo à data da liquidação
devem ser
transmitidos nos termos e condições previstos no regulamento
de gestão.
CAPÍTULO III
Sociedades de titularização de créditos (Securitisation
Companies - SPV)
SECTION I
Das sociedades de titularização de créditos
Artigo 39.º
Noção (definition)
As sociedades de titularização de créditos
são sociedades financeiras
constituídas sob a forma de sociedade anónima que têm
por objecto exclusivo a
realização de operações de titularização.
Artigo 40.º
Objecto (scope of SPV activity)
1 - As sociedades de titularização de créditos
têm por objecto exclusivo a
realização de operações de titularização
de créditos, mediante a sua
aquisição, gestão e transmissão, bem como
a emissão de obrigações para
pagamento dos créditos adquiridos, nos termos dos capítulos
I e III do
presente decreto-lei.
2 - As sociedades de titularização de créditos
podem ainda:
a) Prestar serviços às entidades cedentes dos créditos
em matéria de estudo
dos riscos de crédito e de gestão dos créditos
objecto da transmissão,
incluindo apoio comercial e contabilístico, quando a administração
dos mesmos
seja assegurada pelas entidades cedentes;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as sociedades
de
titularização de créditos podem contratar com terceiro
idóneo a prestação dos
serviços de gestão dos créditos adquiridos e das
respectivas garantias.
Artigo 41.º
Transmissão de créditos (assignment of the credits owned
by the SPV)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
sociedades de
titularização de créditos só podem ceder
créditos a fundos de titularização
de créditos e a outras sociedades de titularização
de créditos.
2 - As sociedades de titularização de créditos
podem ainda transmitir os
créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações correspondentes
aos créditos;
b) Revelação de vícios ocultos ao cedente nos termos
do respectivo contrato
de cessão.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os créditos
só podem ser
transmitidos por valor igual ou superior ao valor nominal se o cessionário
for:
a) Detentor de uma participação qualificada na sociedade
de titularização de
créditos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral
das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de
31 de Dezembro;
b) Membro dos órgãos sociais da sociedade de titularização
de créditos;
c) Sociedades em que as pessoas referidas na alínea anterior
detenham
participação qualificada.
Artigo 42.º
Firma e capital social (Capital requirements)
1 - A firma das sociedades referidas no artigo 39.º deve incluir
a expressão
«sociedade de titularização de créditos» ou a abreviatura
STC, as quais, ou
outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras
entidades
que não as previstas no presente capítulo.
2 - O capital social das sociedades de titularização de
créditos deve ser
sempre representado por acções nominativas ou ao portador
registadas.
Artigo 43.º
Recursos financeiros (financial resources and not allowed transactions)
1 - As sociedades de titularização de créditos
só podem financiar a sua
actividade com fundos próprios e através da emissão
de obrigações, de acordo
com os artigos 46.º e seguintes.
2 - As sociedades de titularização de créditos
podem:
a) Realizar as operações cambiais necessárias ao
exercício da sua actividade
e celebrar contratos sobre derivados para cobertura de riscos;
b) Adquirir, a título acessório, valores mobiliários
cotados em mercado
regulamentado, títulos de dívida, pública e privada,
de curto prazo.
3 - Às sociedades de titularização de créditos
fica vedado:
a) Adquirir obrigações próprias;
b) Emitir obrigações de caixa, nos termos do Decreto-Lei
n.º 408/91, de 17 de
Outubro.
Artigo 44.º
Alterações societárias relevantes
1 - Dependem de autorização a conceder por assembleia
especial de
obrigacionistas onde estão presentes ou representados os titulares
das
obrigações emitidas pela sociedade de titularização
de créditos,
independentemente as sua natureza:
a) As aquisições de participações qualificadas
em sociedade de titularização
de créditos;
b) A fusão, cisão ou alienação de parte
significativa do património da
sociedade de titularização de créditos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
quando se encontrem
integralmente reembolsadas todas as obrigações emitidas
pela sociedade de
titularização de créditos.
Artigo 45.º
Isenções (exemptions)
O aumento do capital social das sociedades de titularização
de créditos fica
dispensado dos emolumentos referidos nas Portarias n.º 366/89, de 22
de Maio,
e 883/89, de 13 de Outubro.
SECTION II
Emissão de obrigações (bond offerings)
Artigo 46.º
Requisitos gerais (requirements)
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3
do artigo 43.º, as
sociedades de titularização de créditos podem emitir
obrigações de qualquer
espécie nas condições previstas na lei e, bem assim,
obrigações titularizadas
nos termos do presente capítulo.
2 - As obrigações emitidas podem ser de diferentes categorias,
designadamente
quanto às garantias estabelecidas a favor dos credores obrigacionistas.
3 - As emissões de obrigações, incluindo de obrigações
titularizadas, ficam
sujeitas a registo prévio na CMVM, ainda que efectuadas por recurso
a
subscrição particular, nos seguintes casos:
a) Quando emitidas por sociedade de titularização de créditos
cuja lei
pessoal seja a lei portuguesa, mesmo que os actos de divulgação
da oferta não
se dirijam ao mercado nacional;
b) Quando emitidas no mercado nacional por sociedade de titularização
de
créditos sujeita a lei pessoal estrangeira.
4 - As emissões de obrigações, incluindo de obrigações
titularizadas, por
sociedade de titularização de créditos não
ficam sujeitas a registo
comercial, devendo a CMVM enviar à conservatória do registo
comercial
competente, para depósito oficioso na pasta da sociedade, declaração
comprovativa do registo da emissão na CMVM.
5 - O pedido de registo de oferta pública de subscrição
de obrigações
emitidas por sociedade de titularização de créditos
deve ser instruído com
relatório de notação de risco cujo conteúdo
deverá observar, com as devidas
adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 47.º
Obrigações titularizadas (ABS)
1 - As sociedades de titularização de créditos
podem emitir obrigações cujo
reembolso seja garantido por créditos que lhe estão exclusivamente
afectos,
designadas «obrigações titularizadas».
2 - Na emissão de obrigações titularizadas, a sociedade
de titularização de
créditos afecta uma parte dos créditos por ela adquiridos
na medida que se
revele necessária ao reembolso do capital e respectivos juros.
Artigo 48.º
Princípio da segregação
1 - Os créditos que sejam afectos ao reembolso de obrigações
titularizadas
devem ser identificados sob forma codificada nos documentos da emissão
e
passam a constituir um património autónomo, não
respondendo por outras
dívidas da sociedade de titularização de créditos
até reembolso integral dos
montantes devidos aos credores obrigacionistas da emissão designada.
2 - A sociedade de titularização de créditos tem
o direito ao remanescente do
património autónomo afecto ao pagamento de cada emissão
de obrigações
titularizadas, logo que cada emissão seja integralmente reembolsada.
3 - Na execução movida contra a sociedade de titularização
de créditos, o
credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património
separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.
4 - A chave do código a que alude o n.º 1 fica depositada na
CMVM.
Artigo 49.º
Garantias dos credores obrigacionistas (ABS Investors creditory privileges)
1 - Os titulares de obrigações titularizadas gozam
de privilégio creditório
especial sobre os créditos afectos à respectiva emissão,
com precedência
sobre quaisquer outros credores.
2 - O privilégio referido no número anterior não
está sujeito a inscrição em
registo.
Artigo 50.º
Limites de emissão (limits applied to the offerings)
As emissões de obrigações titularizadas cuja
notação de risco, efectuada nos
termos do n.º 4 do artigo 27.º, seja A ou equivalente não estão
sujeitas aos
limites estabelecidos no artigo 349.º do Código das Sociedades
Comerciais.
Artigo 51.º
Regulamentação (Regulatory framework by CMVM)
A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
a) Regras sobre o registo de ofertas de valores mobiliários por
sociedades de
titularização de créditos;
b) Regras relativas à utilização de instrumentos
financeiros derivados por
sociedades de titularização de créditos;
c) As condições em que os credores obrigacionistas, em
caso de incumprimento,
podem ter acesso à chave do código a que alude o n.º 4
do artigo 48.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais (final provisions)
Artigo 52.º
Actividade de intermediação em valores mobiliários
(financial intermediaries)
A criação e administração
de fundos de titularização de créditos considera-se
actividade de intermediação em valores mobiliários,
quando exercida a título
profissional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro
de 1999. - António
Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa
Franco - José
Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
{body} |